domingo, 26 de setembro de 2010

RE 630.147 (Ficha Limpa)

Na última quarta e quinta-feira o plenário do Supremo Tribunal Federal foi palco de uma importante batalha judicial eleitoral travada por Joaquim Domingos Roriz e sua coligação para que a recente mudança na Lei Complementar nº64 de 1990, introduzida pela Lei Complementar nº 135 deste ano, não tivesse validade a partir destas eleições, mas apenas na próxima.


Infelizmente os Exmos. Ministros não lograram decidir a questão de maneira tão civilizada. Após mais de 10 horas de julgamento, o placar de 5 a 5 - em relação à aplicação ou não do princípio da anualidade (art. 16 da Constituição Federal) à Lei Complementar nº 135, popularmente conhecida como Lei da Ficha Limpa - indicou a incapacidade de superar-se as divergências e posições para escolherem um critério de desempate.

Ainda neste fim de semana, o então candidato Roriz entregou um pedido de desistência do recurso. Caberá aos Ministros, na próxima quarta-feira decidir se arquivarão o recurso ou se  o decidirão, por se tratar de matéria com repercussão geral.

A Lei da Ficha Limpa é como é conhecida a Lei Complementar nº 135, de iniciativa popular, e tem como intuito moralizar as eleições aumentando o rol de inelegibilidade, afastando condenados da justiça, candidatos que renunciaram para evitar cassações, dentre outros casos.

No caso em questão, a discussão não girou em torno da constitucionalidade da Lei (em que pese o Min. Cezar Peluso ter suscitado que a Lei padeceria de inconstitucionalidade formal, uma vez que, no seu entendimento, deveria ter voltado à votação na Câmara dos Deputados após a alteração dos tempos verbais de alguns dispositivos), mas em torno da aplicação ou não da lei já para as atuais eleições.

Defendeu o Relator, o Ministro Ayres Britto, que a Lei não altera o processo eleitoral, razão pela qual entende que não se aplica o princípio da anualidade (as modificações em matéria eleitoral devem ser feitas até um ano antes das eleições). No seu entender, a inelegibilidade é verificada tão somente à época do registro, não fazendo parte do processo eleitoral.

Por outro lado, entendeu o Min. Dias Toffoli e outros que os critérios de inelegibilidade compreendem-se no processo eleitoral lato sensu, razão ela qual somente poderia ser aplicada a lei às eleições ocorridas após um ano de sua vigência.

Ambos os posicionamentos não deixam de estar corretos, em termos juridicos. Alcançar o nível de conhecimento dos Ministros é algo intangível para a maioria dos juristas de nosso país, mas a "decisão" não deixou de desapontar boa parte dos brasileiros.

Na minha humildíssima opinião, sou favorável à aplicabilidade da lei já para estas eleições. Como motivo determinante exponho que não deve ser dado, ao princípio da anualidade, caráter absoluto. Ele, tal qual os demais artigos da Constituição devem ser compreendidos como um sistema que tem por objetivo fundamental a garantia do Estado Democrático de Direito. Muitas vezes direitos fundamentais chocam-se, e, no sopesamento, o princípio da anualidade não deve sobrepor-se à proteção do Estado contra atos de improbidade e abusos.

***

Cá prá nós, não sei o que é pior, que Roriz conseguisse o provimento de seu recurso ou ele ser eleito. Prestenção candangada! E lembrem-se: Você que vota nulo - para cada voto nulo, existe um voto para políticos improbos. Não espere sua poupança ser confiscada para fazer a diferença.

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