Olá, caríssimos, cá estamos travês.
Tratemos agora sobre um assunto que algumas pessoas já ouviram falar, poucas acreditam e menos ainda sabem o que é: o sistema de eleição proporcional. (Deixo, aqui, de discorrer sobre as origens, aspectos jurídicos relevantes para apenas informar um pouco mais a população em geral e propor uma abordagem mais consciente do voto.)
O sistema de representação proporcional é tratado nos arts. 105 a 113 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65) e se dá em contraposição ao sistema de representação majoritária. Ele é utilizado pelo Brasil para o preenchimento das vagas na Câmara dos Deputados (deputados federais), Assembléias Legislativas (deputados estaduais) e Câmaras de Vereadores (vereadores).
Em síntese apertadíssima, o sistema de representação proporcional pode ser definido como o sistema eleitoral cujo preenchimento das vagas para determinados cargos eletivos dá-se proporcionalmente ao número de votos por partido/coligação.
Pela representação proporcional, o total de votos de cada partido/coligação determina quantas cadeiras cada um terá na casa legislatíva respectiva. Os candidatos que irão ocupá-las, por sua vez, são escolhidos por lista aberta, modelo atualmente adotado no Brasil, ou por lista fechada.
Havendo a lista aberta, votamos nos candidatos de nossa preferencia e o número de votos recebidos determina sua colocação dentre os candidatos de seu partido/coligação. O total de votos de todos os candidatos do partido/coligação determinará o quociente partidário, ou seja, a proporção de votos daquele partido em relação aos demais.
No caso da lista fechada, os partidos escolherão quais candidatos irão ocupar as cadeiras conquistadas em eleição, cabendo ao eleitor, tão somente, escolher dentre as legendas existentes a que encaixa-se ao seu perfil ideológico.
Para que fique mais claro, passemos aos exemplos.
Suponhamos que partidos A, B, C e D estejam em disputa por 10 vagas de uma hipotética casa legislativa. Cada partido apresentou 20 candidatos (A1, A2, B1, B2, etc). Para que as contas dêem exatas, foram apurados 100.000 votos válidos (VV) (exclui-se aqui brancos e nulos).
Inicialmente, vamos calcular o Quociente Eleitoral (QE), que representa o mínimo de votos necessários para o preenchimento de 1 cadeira. Pelo regimento eleitoral, o QE representa o total de VV dividido pelo número de vagas existentes. No caso, portanto, QE = 100.000/10; QE = 10.000 .
Assim, para que qualquer dos partidos preencham uma vaga é necessário somar, juntando os votos de cada um de seus candidatos, o total de 10.000 votos.
No nosso caso hipotético, partido A contabilizou 60.000 votos, partido B 20.000, partido C 15.000 e partido D 5.000.
Após o cálculo do QE, devemos fazer o cálculo do Quociente Partidário (QP), isso é, o total de cadeiras conquistadas a partir dos votos que recebeu. Para calcular QP, dividimos o total de vótos válidos por partido (VVp) pelo QE. Ou seja, Partido A: QP(A) = 60.000 / 10.000; QP(A) = 6 . E assim sucessivamente.
Ao final, teremos os seguintes resultados: QP(A)=6; QP(B)=2; QP(C)=1,5 e QP(D)=0,5.
Conforme determina o código Eleitoral, valores iguais ou inferiores a meio (cinco décimos) são ignorados ou arredondados para cima caso superiores. Em outras palavras, QP(C) fica igual a 1 e QP(D) igual a 0 (zero).
Somando-se o total de cadeiras conquistadas, após desprezadas as frações, verificamos que ainda há 1 vaga por preencher, uma vez que o partido D não conquistou qualquer cadeira.
Nestes casos, dividimos VVp pelo número de lugares conquistados mais 1. A maior média fica com a vaga restante. No caso de haver mais de uma vaga, repete-se o cálculo. Então: QP(A)=60.000/(6+1)=8.571,42; QP(B)=20.000/(2+1)=6.666,66; QP(C)=15.000/(1+1)=7.500 .
A vaga remanscente nesse caso, portanto, ficaria com o partido A.
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Um ponto a se destacar é que nem sempre o candidato mais votado de um partido é eleito, ainda que tenha obtido mais votos que outros que se elegeram por outro partido.
Vamos supor que o partido D tenha conseguido votos somente de 1 candidato D1. Ou seja, ele recebeu 5.000 votos. Por outro lado, o Partido A conseguiu 51.000 votos com o candidato A1, 2.000 votos com A2, 1.000 votos com A3 e sucessivamente até A10. Embora tenha conseguido mais votos que A2, A3, etc, D1 não ocupará qualquer cadeira na casa legislativa hipotética, enquanto aqueles conseguiram as vagas em virtude da expressiva votação de A1. Lembram-se de Enéias, do extinto PRONA? Pois então, no ano em que se candidatou a Deputado Federal por São Paulo, ele foi um dos mais votados e conseguiu, assim, eleger mais 5 correligionários que não obtiveram o mesmo desempenho nas urnas.
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Embora o sistema representativo seja um importante mecanismo da democracia representativa, não podemos deixar de destacar que ele somente funciona em um ambiente político em que hajam debates de idéias antagônicas, sendo estas exprimidas nos mais diversos partidos. Este era o ambiente de 1965, quando foi publicado o Código Eleitoral.
Atualmente, muitos partidos se utilizam do Sistema de representação para conquistar cadeiras. Exemplo atualíssimo: Tiririca. Fora o debate sobre a alfabetização do candidato, com a espectativa de alto nº de votos, ele pode conseguir que se elejam também Agnaldo Timótheo, Valdemar Costa Neto, dentre outros políticos da "melhor" estirpe que integram a coligação à qual faz parte o Partido Progressista (22).
Nestas eleições analisem os candidatos, analisem suas propostas, analisem os partidos e tome a decisão do voto de forma consciente. Provavelmente você não verá a diferença até que seus direitos fundamentais lhe sejam negados ou sua poupança confiscada.
Lembrem-se: a história de um povo não se escreve de somente grandes revoluções, são as pequenas marchas que mudam o curso de um país.
Ótimo texto. Parabéns.
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